*Por Heib Pires, Advogado e especialista em Ciências Criminais
Estabelecendo-se um contexto histórico para a criação da Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, temos como ponto de origem, o Relatório nº 54/01, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH, quando da denúncia apresentada pela senhora Maria da Penha Maia Fernandes, pelo Centro pela Justiça, pelo Direito Internacional (CEJIL) e pelo Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), culminando em razão do Relatório exarado, com a criação da Lei Maria da Penha, cinco anos depois.
Desde a sua criação, avanços significativos surgiram para aprimorar e tornar mais efetiva a aplicação da lei, disponibilizando uma maior proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Brasil. A lei Maria da Penha, em seu artigo 7º e incisos, define cinco formas de violência cometidas contra a mulher: a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Desta forma, qualquer dos tipos de violência definidos na Lei Maria da Penha, se praticados no âmbito doméstico e familiar, como também em decorrência de relação íntima de afeto, já é o suficiente para atrair a aplicação e os efeitos da Lei nº 11.340/06.
A preocupação em estabelecer maior proteção às mulheres no Brasil, com um instrumento capaz de tratar com maior rigidez as agressões sofridas e que em sua maioria passavam distantes do conhecimento das autoridades, revelou-se de extrema importância, pois a constatação dos tipos de violências trazidas no texto legal, sempre foi algo muito complexo e difícil sob o ponto de vista investigativo e probatório, haja vista, tratar-se de ambiente em que em sua grande maioria, as agressões não são praticadas na presença de testemunhas, ou em ambiente que facilite a sua comprovação. Assim, ao teor da Lei Maria da penha, tornou-se mais fácil a disponibilização pelo Estado de instrumentos que de imediato já possam garantir a proteção e a integridade da mulher vítima de agressão, como a exemplo das medidas protetivas de urgência, previstas na lei Maria da Penha.
Nesse sentido, as instâncias superiores, notadamente Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, vêm, ao longo dos anos, firmando diversos entendimentos no sentido de aprimorar ainda mais a aplicação e a punição daqueles que cometem qualquer tipo de agressão prevista na Lei Maria da Penha. Dentre os inúmeros entendimentos das instâncias superiores, citamos a possibilidade de incidência da Lei nº 11.340, ainda que não exista mais coabitação, ou seja, mesmo que agressor e vítima não residam mais sob o mesmo teto - entendimento já disciplinado na Súmula 600 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Outro ponto de extrema relevância, se dá ao fato da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos delitos cometidos no contexto de aplicação da Lei Maria da Penha (Súmula 589-STJ), como também a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais às infrações submetidas à Lei Maria da Penha. Isso implica no caso concreto, por exemplo, na impossibilidade de quem cometeu a agressão contra a mulher, ser beneficiado por uma transação penal ou uma suspensão condicional do processo (Súmula 536-STJ).
Dia 8 de março comemora-se o Dia Internacional da Mulher, e a lei Maria da Penha, sem sombra de dúvidas, acabou se tornando uma proteção eficaz no combate à violência sofrida por essas mulheres guerreiras e batalhadoras: a mulher brasileira. Em homenagem a todas as mulheres, especialmente à mulher anapolina, neste mês de março traremos publicações envolvendo o contexto desta lei e as atualizações mais recentes, que visam garantir a aplicabilidade da Lei 11.340/06.
Em suma, a Lei Maria da Penha é um dos mais importantes instrumentos do ordenamento jurídico para a proteção dos direitos das mulheres vítimas de violência no Brasil. É fundamental ressaltar que essa lei não apenas defende os interesses da mulher, mas também garante a proteção de sua integridade e o respeito à dignidade da pessoa humana — um fundamento constitucional sabiamente incorporado pelo legislador ao texto da lei 11.340/06. Mais do que um marco legal, a lei Maria da Penha representa um avanço na luta contra a violência de gênero, reafirmando o compromisso com uma sociedade mais justa e igualitária. Que cada conquista inspire novas transformações, fortalecendo a voz e a segurança de todas as mulheres!