A juíza Edna Maria Ramos da Hora, titular da 144ª Zona Eleitoral de Anápolis, indeferiu, nesta segunda-feira, 25, denúncia do Partido Verde, em relação ao partido Podemos, objetivando apurar suposta fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024. Na petição inicial o PV alega que tomou conhecimento através de publicação no jornal no DM Anápolis de 07/11/2024, que a candidata Soraya de Morais Mafra Rocha registrou Escritura Pública Declaratória no 1º Cartório de Ofício de Notas, afirmando que sua candidatura seria apenas para compor chapa eleitoral.
Na denúncia, o PV requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da diplomação do vereador eleito pelo Podemos ([Reamilton Espíndola] até o final da lide. No mérito, pleiteia a cassação do registro dos candidatos e a declaração de inelegibilidade. Segundo a juíza, a justificativa para o arquivamento da denúncia é a ausência de legitimidade ativa do partido federado (PV), o que, disse, “constitui vício que impede o desenvolvimento válido do processo”.
Na decisão, a juíza disse que, no direito eleitoral, “essa teoria ganha contornos específicos devido à natureza dos direitos em discussão. A legitimatio ad causam, decorre da coincidência entre a situação legitimante e as partes do processo. No caso das federações partidárias, a situação legitimante pertence à Federação como um todo, não aos partidos isoladamente”. E que o art. 11-A da Lei 9.096/95 é categórico ao estabelecer que a federação "atuará como se fosse uma única agremiação partidária".
No caso das federações partidárias, o direito de ação em matéria eleitoral é transferido à federação, que passa a ser a legítima detentora da capacidade processual. “Assim, a legitimação extraordinária depende de expressa autorização legal, inexistente para partidos federados atuarem isoladamente. A autonomia partidária prevista no §2º do art. 11-A da Lei 9.096/95 não se sobrepõe à regra de unificação processual, pois se refere à organização interna dos partidos e não à sua atuação processual perante a Justiça Eleitoral”.
Como consequência, continua, “qualquer ação proposta isoladamente por partido federado padece de vício insanável de ilegitimidade ativa, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito”. E que “é fato público e notório que o Partido Verde (PV) integra a Federação Brasil da Esperança (Fé Brasil), juntamente com o PT e PC do B, com registro deferido pelo TSE”.
Ao final, ante ao exposto, a juíza Édma Maria Ramosa da Hora decidiu: “configurada a ilegitimidade ativa do partido autor, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, VI e 330, II do Código de Processo Civil, c/c art. 11-A da Lei 9.096/95, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante a manifesta ilegitimidade ativa do autor”.