Eleição acirrada também é percebida nos detalhes, que quase sempre vão parar na Justiça. A Coligação Amor por Anápolis, do candidato Antônio Gomide (PT) apresentou ação contra Márcio Corrêa (PL) e conseguiu, pelo menos de maneira liminar, que o adversário fique proibido de distribuir uma série de materiais impressos por erro no tamanho do nome do vice da chapa.
A decisão foi dada pelo juiz Gleuton Brito Freire, da 141ª Zona Eleitoral. A coligação do candidato petista comprovou que santinhos, citrus e adesivos de Márcio Corrêa tem o nome do seu vice, Walter Vosgrau (MDB), em tamanho menor do que os 30% exigidos pela lei.
“Não resta dúvida que a circulação de propaganda, em desacordo com a legislação, atenta contra a lisura e a igualdade de condições entre os concorrentes, pois todos são obrigados a cumprir as mesmas regras na disputa eleitoral”, afirmou o juiz na decisão.
Gleuton Brito ressaltou que por menores que sejam as “falhas”, intencionais ou não, o “escopo da lei é garantir a higidez do processo eleitoral, para que a legitimidade dos escolhidos não seja comprometida por atos de campanha que não seguiram as normas”.
“Seguindo essa lógica, entendo que a veiculação da propaganda, em redes sociais, bem como a distribuição de material impresso, fora do que determina a lei, oferece perigo de dano, não apenas à coligação representante, mas a todos os candidatos cujas propagandas seguiram a legalidade, presente, portanto, o segundo requisito para concessão da liminar”, completou o juiz.
Como o material em desacordo com a lei também é virtual, o magistrado determinou a retirada imediata de postagens no Instagram do candidato. Quanto ao material físico, o juiz negou pedido da coligação do candidato Gomide para que ocorresse a busca e apreensão, mas decidiu que Márcio Corrêa fica “terminantemente proibido” de utilizá-lo na sua campanha. Caso o postulante do PL descumpra a norma terá que pagar multa de R$ 10 mil por propaganda.
Gleuton Brito abriu prazo de dois dias para a defesa de Márcio se manifestar e prazo de um dia para manifestação do Ministério Público Eleitoral.
LEI
A Resolução nº 23.610 do TSE, de 18 de dezembro de 2019, preconiza no artigo 12 que a propaganda das candidatas e dos candidatos a cargo majoritário deverão constar também os nomes das pessoas candidatas a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular.
A aferição do que diz o artigo será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.