Ao acolher recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO), interposto pela 18ª Promotoria de Justiça de Anápolis, o Tribunal de Justiça de Goiás determinou ao juízo de primeiro grau a reforma de sentença que havia absolvido Wilton Pereira da Luz do crime de tráfico de drogas. Com a decisão, e a reanálise do processo, o réu foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão e ao pagamento de 416 dias-multa.
Na denúncia, oferecida em julho de 2022 pela promotora de Justiça Adriana Thiago Marques, foi apontado que, durante patrulhamento policial na Avenida Brasil Sul, em Anápolis, os policiais avistaram Wilton Pereira em atitude considerada suspeita e o abordaram. Na ocasião, foi realizada uma busca pessoal no denunciado, que encontrou, no bolso de sua bermuda, uma porção de maconha. Em seguida, ele relatou aos policiais que estava esperando uma pessoa para entregar a substância.
Ainda segundo a denúncia, ao ser questionado sobre a droga apreendida, ele informou que havia mais drogas em sua casa, autorizando a entrada dos policiais no imóvel. Diante da autorização, os militares efetuaram uma busca domiciliar e encontraram em um armário 7 tabletes de maconha, uma balança de precisão, o valor de R$ 162,00 em espécie e um caderno de anotações. Nesse cenário, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia.
Ocorre que, ao analisar a denúncia oferecida pelo MPGO, o juízo de primeiro grau absolveu o denunciado, por entender houve a violação de domicílio e a ilegalidade na abordagem e na busca pessoal. Inconformado com a decisão, o promotor de Justiça Bruno Henrique da Silva Ferreira, que atuava em substituição na 18ª Promotoria de Justiça de Anápolis, interpôs recurso contra a absolvição, argumentando que restou clara a prática de tráfico por parte do réu, assim como a legalidade da entrada em seu domicílio, situação que foi gravada pelos policiais e apresentada nos autos.
Para o promotor, “além da quantidade de entorpecentes descritas na denúncia, também foi apreendida uma balança digital contendo resquícios de maconha, restando demonstrado que a intenção do acusado não era puramente o uso dos entorpecentes, mas, sim, a difusão ilícita”. Ele argumentou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) considera legítima a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, quando as circunstâncias fáticas oferecem elementos para gerar a suspeita de que no interior da residência esteja ocorrendo situação de flagrante delito. Atuou em segundo grau no caso o procurador de Justiça Paulo Sérgio Prata Rezende.