Geral DECISÃO

Presidente da Câmara receberá indenização por ser vítima de notícia falsa

Informação publicada na internet disse que presidente teria rasgado emenda de um vereador na presença do autor

08/07/2024 09h23
Por: Redação
Juiz Gleuton Brito citou na sentença trecho de um livro de Gilmar Mendes e Paulo Gonet que diz que “Fake News não se enquadram no âmbito normativo da liberdade de expressão”. Foto: Reprodução
Juiz Gleuton Brito citou na sentença trecho de um livro de Gilmar Mendes e Paulo Gonet que diz que “Fake News não se enquadram no âmbito normativo da liberdade de expressão”. Foto: Reprodução

O juiz Gleuton Brito Freire determinou o pagamento de R$ 6 mil ao presidente da Câmara de Anápolis, Dominguinhos do Cedro (PDT), por ter sofrido danos em sua imagem a partir da publicação de uma notícia falsa a seu respeito. 

O texto em questão afirmava que Dominguinhos havia rasgado uma emenda de um colega, no caso o vereador Lisieux José Borges (PSB), durante a realização de uma sessão extraordinária no Poder Legislativo.

O texto gerou comentários negativos contra Dominguinhos na internet. A defesa do presidente da Câmara, inclusive, alegou na ação movida na Justiça, que a notícia inverídica teria “afetado a sua honra, imagem e profissão, além de suscitar a fúria da população, estampada em comentários nas redes socias”. 

O juiz explica na sentença que se extraiu da prova oral produzida na audiência de instrução, ao se ouvir testemunhas e um informante, todos servidores da Câmara, que negaram que o presidente Dominguinhos teria rasgado emenda apresentada por qualquer parlamentar naquela sessão extraordinária.

Além disso, completa o magistrado, foi apurado nas oitivas que o vereador proponente da emenda ao referido projeto de lei, o vereador Lisieux Borges, não compareceu à referida sessão, o que foi comprovado por documentação juntada ao processo.

“Desse modo, constato que os reclamados [repórteres] não lastrearam a conduta jornalística em cautela mínima que se faz necessária, vez que, em análise objetiva da prova produzida, nem ao menos buscaram se informar sobre a presença física de Lisieux Borges no parlamento municipal naquela data”, escreve Gleuton Brito.

Ao se defenderem no processo, os dois profissionais que assinaram a reportagem considerada inverídica pela Justiça, argumentaram que reportaram fatos que “efetivamente transcorreram na Casa Legislativa, afirmando que lhe foram relatados por fontes que acompanharam a sessão”.

“Além disso, [os repórteres] sustentaram que procederam na apuração e averiguação da informação, com a adoção da cautela necessária, agindo sob o pálio da liberdade de impressa”, escreve o magistrado.

Gleuton Brito aproveita a sentença para tratar do debate, considerado clássico no direito civil constitucional brasileiro, entre o livre exercício da liberdade de imprensa e os direitos da personalidade da pessoa envolvida em material jornalístico.

“A ordem jurídica pátria acolhe, de maneira prévia, o livre exercício da liberdade de imprensa, para impor aos responsáveis eventuais penalidades pelos excessos cometidos posteriormente. Dessa maneira, os direitos fundamentais que se digladiam – liberdade de impressa e honra e imagem das pessoas vinculadas às matérias jornalísticas – restam resguardados pela ordem jurídica”, diz o juiz.

Gleuton Brito completa: “Em busca de um parâmetro objetivo, apto a verificação de excessos cometidos por materiais jornalísticos, a doutrina aponta que a veracidade das informações prestadas ao público em geral é o limite intrínseco à liberdade de informação”.

O magistrado frisa que não se deve esquecer que a divulgação de informações, sobretudo as que se relacionam ao dinâmico mundo da política, há que ser célere e eficaz, mas isso não impede que a liberdade de imprensa seja reconhecida, mesmo quando a informação é desmentida, mas houve o propósito de narrar a verdade, quando o comunicador busca noticiar, diligentemente, os fatos ocorridos.

“Entretanto, no caso em vertente, constato que a matéria jornalística sob exame, de autoria inequívoca dos reclamados [repórteres], extrapolou o âmbito da liberdade de imprensa, mormente quando veiculou fato inverídico, objetivo e concreto, que teria ocorrido na sessão extraordinária da Câmara de Anápolis”, ensina o juiz. 

O magistrado também escreve na sentença que a matéria jornalística, ao retratar a conduta descolada da ética parlamentar, que exige de seus integrantes uma postura de complacência com as opiniões contrárias e de procedimento sereno perante as controvérsias que são inerentes ao regime democrático, sobretudo do presidente da Casa, causou a este, “obviamente, indubitável prejuízo moral em frente a comunidade anapolina, conforme se extrai dos diversos comentários lançados na praça pública digital”.

 

“Fake news não é liberdade de expressão”

Na sentença, o juiz Gleuton Brito cita trecho do livro Curso de Direito Constitucional, de Gilmar Mendes e Paulo Gonet:

“(a) informação falsa, de modo geral, não se ampara na Constituição, porque conduziria a uma pseudo-operação da formação da opinião. Assinala-se a função social da liberdade de informação de “colocar a pessoa sintonizada com o mundo que a rodeia (…), para que possa desenvolver toda a potencialidade da sua personalidade e, assim, possa tomar as decisões que a comunidade exige de cada integrante”. Argumenta-se que, “para se exercitar o direito de crônica, que está intimamente conexo com o de receber informações, será mister que se atenda ao interesse da coletividade de ser informada, porque através dessas informações é que se forma a opinião pública, e será necessário que a narrativa retrate a verdade. Fake News não se enquadram no âmbito normativo da liberdade de expressão”.

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