Política RÁDIO E TV

Lei eleitoral restringe atuação de apresentadores e comentaristas

Lei das Eleições veda que estes profissionais transmitam programas em veículos de comunicação 3 meses antes do pleito

04/07/2024 09h53
Por: Redação Fonte: TSE/ Consultor Jurídico
O descumprimento da regra pode gerar aplicação de multa à emissora e o cancelamento do registro da candidatura. Foto: Divulgação
O descumprimento da regra pode gerar aplicação de multa à emissora e o cancelamento do registro da candidatura. Foto: Divulgação

As emissoras de rádio e de televisão estão proibidas de transmitir, a partir do último domingo, 30, programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato às Eleições Municipais de 2024. A vedação está prevista na Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e na Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral. O descumprimento da regra pode gerar aplicação de multa à emissora e o cancelamento do registro da candidatura, caso a pessoa beneficiada seja escolhida em convenção partidária.

Apesar da determinação para que a pré-candidata ou o pré-candidato apresentadores e comentaristas de rádio e TV se afastem dos seus programas, a legislação eleitoral não proíbe que eles participem de outros programas, encontros, entrevistas ou debates em rádio, televisão ou internet, inclusive com a exposição de projetos políticos. Nessa situação, as emissoras devem conferir tratamento isonômico aos participantes.

Em Anápolis alguns profissionais da comunicação tiveram que encerrar suas participações em programas de rádio, em função de pré-candidatura ao cargo de vereador. Pelo menos cinco, todos do meio radiofônico. Desses, quatro atuavam na Rádio Manchester FM: Carlos Antônio (comentarista político), Marcelo Santos (repórter policial), Nilson Souza (apresentador) e Altair Moreno (operador de áudio e apresentador). Na Rádio Voz do Coração Imaculado, o radialista Richelson Xavier também se afastou do microfone. 

Durante a chamada pré-campanha — período que vai até 16 de agosto, quando tem início oficialmente a propaganda eleitoral —, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais não configuram propaganda antecipada, desde que não haja pedido explícito ou subentendido de votos.

 

PREEXISTENTE

Segundo a legislação eleitoral, também é vedado às emissoras de rádio e TV divulgar em sua programação normal ou noticiário, a partir de 6 de agosto, nome de programa que se refira à pessoa escolhida em convenção para disputar a eleição, ainda que o programa seja preexistente, inclusive se coincidente com o nome da candidata ou candidato ou com o nome escolhido para constar da urna eletrônica, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

Inexiste na Lei Eleitoral qualquer norma que impeça um jornalista de continuar escrevendo no jornal impresso ou digital profissionalmente, ainda que seja pré-candidato ou que venha a ser candidato.  Entretanto, a legislação faça sobre a atuação equilibrada dos meios de comunicação.  Alguns juristas dão conselhos de velhas práticas já conhecidas da profissão.

Entre essas práticas estão a checagem dos fatos, ou seja, a verificação dos dados que serão utilizados na notícia; dar a oportunidade de resposta ao candidato envolvido na notícia, garantindo o contraditório; buscar ser imparcial e objetivo na transmissão do objeto reportado, sem olvidar do direito de crítica, já que ele está intimamente ligado ao exercício da liberdade de expressão e manifestação do pensamento; preservar o sigilo da fonte; e documentar a prova de que foi oferecida a oportunidade de contraditório ao candidato. 

As condutas abusivas por parte dos meios de comunicação podem gerar aplicação de multa, inelegibilidade e, em alguns casos, responsabilização civil e criminal. Por exemplo, a prática de difamação, injúria e calúnia contra candidatos pode caracterizar infração comum. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda eleitoral, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, também constitui crime. 

 

REDES SOCIAIS

Mas as maiores fontes de preocupação estão no ambiente das redes sociais e sites que se autointitulam jornalísticos, mas que servem, em alguns casos, como disseminadores de fake news. Muitos são pagos para propagarem, em escalas maciças, a desinformação, visando beneficiar os candidatos que os financiam e prejudicar aqueles que foram por eles escolhidos, garantindo resultados positivos aos seus contratantes.

Os grupos instalados nas redes sociais colocam em risco a democracia, uma vez que violam a liberdade do voto, desequilibrando e comprometendo a lisura das eleições. As fake news são propagandas em massa nas redes sociais e na internet por inúmeros robôs, influenciadores digitais contratados e ativistas, concomitantemente com aplicativos de mensagens instantâneas. O Ministério Público e a própria Justiça Eleitoral têm adotado medidas preventivas. O juiz eleitoral em Anápolis, Gleuton Brito Freire, em várias oportunidades disse que a justiça vai agir com rigor contra as fake news. 

Nenhum comentário
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.