A Justiça do Trabalho de Goiás manteve a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis que garante ao ex-empregado de uma empresa indenização, no valor de R$ 10 mil, por danos morais. Meses antes, ele foi alvo de boatos por suspeita de furto.
De acordo com o colegiado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), que acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, a acusação ao funcionário foi feita sem provas consistentes.
Na ocasião, o homem chegou a ser dispensado pela empresa, mas sem justa causa. Mesmo assim, a atitude da empregadora é considerada grave, o que implica na condenação e pagamento da multa.
De acordo com a Justiça do Trabalho, o juízo de origem reconheceu a ofensa à honra do empregado e fixou a condenação em R$ 10 mil. O estabelecimento, então, recorreu ao TRT para excluir a condenação.
No recurso, reafirmou não haver provas de que houve acusação expressa e nominal do ex-empregado como sendo o responsável pelo suposto desaparecimento de valores nas dependências da empresa. Alegou ainda que as provas testemunhais indicaram apenas rumores do acontecimento, mas sem apresentação de fatos concretos.
Contudo, o relator pontuou que a discussão do recurso está limitada a verificar se, internamente, a empresa propagou a ideia de que o trabalhador cometeu ato de improbidade no exercício de cargo de confiança.
Welington Peixoto, ao observar as provas nos autos, entendeu que, diante das desconfianças geradas, a empregadora teria acusado o trabalhador de furto, de forma leviana, sem provas que pudessem amparar as conclusões levantadas aventadas.
“É incontestável que a acusação de furto gera transtornos ao obreiro, que afetam seu patrimônio moral e sua imagem”, destacou. O desembargador ressaltou que a empresa, aparentemente, recuou de suas deduções e dispensou o funcionário sem justa causa, justamente pela ausência de provas.